Processo 0852366-15.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0852366-15.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APARELHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FREIRE MELLO LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte autora questiona o lançamento do IPTU de 2025 incidente sobre os apartamentos situados na Rua Boaventura da silva, n.º 1085, Edifício Rio Piave Residence, Umarizal, CEP 66055-490, Belém/PA, em razão de suposto ato normativo ilegal, o Decreto 84.739 de 13 de janeiro de 2016. Este teria inserido o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, o que teria gerado a supervalorização da base de cálculo do imposto. Delimita o alcance da demanda as seguintes unidades imobiliárias: 004/34883/24/63/0051/000/001-58, SEQ 711.100, AP 101. 004/34883/24/63/0051/000/019-68, SEQ 711.026, AP 503. 004/34883/24/63/0051/000/002-59, SEQ 710.975, AP 102. 004/34883/24/63/0051/000/023-64, SEQ 711.091, AP 603. 004/34883/24/63/0051/000/004-61, SEQ 711.101, AP 104. 004/34883/24/63/0051/000/027-68, SEQ 711.058, AP 703. 004/34883/24/63/0051/000/005-62, SEQ 711.102, AP 201. 004/34883/24/63/0051/000/029-70, SEQ 711.039, AP 801. 004/34883/24/63/0051/000/007-64, SEQ 711.006, AP 203. 004/34883/24/63/0051/000/034-67, SEQ 711.104, AP 902. 004/34883/24/63/0051/000/008-65, SEQ 710.985, AP 204. 004/34883/24/63/0051/000/035-68, SEQ 710.977, AP 903. 004/34883/24/63/0051/000/009-66, SEQ 711.120, AP 301. 004/34883/24/63/0051/000/039-72, SEQ 711.060, AP 1003. 004/34883/24/63/0051/000/012-61, SEQ 711.007, AP 304. 021/33882/41/12/1062/029/047-72, SEQ 711.062, AP 1203. 004/34883/24/63/0051/000/013-62, SEQ 710.986, AP 401. 021/33882/41/12/1062/029/051-68, SEQ 711.009, AP 1303. 004/34883/24/63/0051/000/015-64, SEQ 710.976, AP 403. 021/33882/41/12/1062/029/052-69, SEQ 711.093, AP 1304. 004/34883/24/63/0051/000/016-65, SEQ 711.080, AP 404. 021/33882/41/12/1062/029/060-69, SEQ 711.107, AP 1504. 004/34883/24/63/0051/000/017-66, SEQ 711.103, AP 501. 021/33882/41/12/1062/029/061-70, SEQ 710.979, AP 1601. Aduz que o IPTU é calculado conforme fórmulas matemáticas descritas nos arts. 6º a 14 do Regulamento do IPTU, sendo que o art. 14 fora alterado pelo Decreto 84.739/PMB, inovando ao acrescentar o FCvm à fórmula da base de cálculo do IPTU, implicando em sobrevalorização dos imóveis submetidos à sua incidência. Assevera que ao comparar os referidos bens de sua propriedade com outros imóveis localizados no município de Belém-PA e em bairros próximos, com características e padrões construtivos equivalentes, a exemplo do Edifício Village Ritz, fica evidente que o ato praticado pelo Município de Belém afronta ao princípio da isonomia tributária, uma vez que impõe majoração de imposto muito acima dos limites legais para contribuintes em idêntica situação de sujeição tributária. Sustenta afronta à isonomia tributária, pois o Decreto supra referido teria instituído FCvm com valor igual a 1 para imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de sua publicação. Argui a contrariedade entre o Decreto e o art. 150, I da CF, ao art. 97, II e §1º do CTN, bem como o Enunciado da Súmula 160 do STJ. Considera preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. O risco de dano estaria comprovado pois caso não suspensa a exigibilidade do…
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