Processo 0852367-18.2024.8.12.0001
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
A parte requer a intimação das testemunhas arroladas às fls. 163/164 por intermédio de oficial de justiça, comprometendo-se ao recolhimento das respectivas diligências. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover a intimação das testemunhas por ela arroladas. A intimação judicial constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: quando houver necessidade de intimação de servidor público ou militar, quando a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, quando comprovadamente restar frustrada a intimação promovida pela parte ou, ainda, quando sua necessidade for devidamente demonstrada diante das circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, entretanto, a requerente limitou-se a pleitear a expedição de mandados de intimação das testemunhas anteriormente arroladas, sem apresentar qualquer fundamentação específica apta a justificar a adoção da medida excepcional, tampouco demonstrou o enquadramento da situação em qualquer das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há notícia de tentativa prévia de intimação pela própria parte, de recusa das testemunhas em comparecer espontaneamente, de dificuldade concreta para sua localização ou de qualquer outra circunstância apta a afastar a regra legal. A mera conveniência da parte ou o simples requerimento desacompanhado de justificativa idônea não autorizam a transferência ao Poder Judiciário do ônus que a legislação processual atribui ao litigante interessado na produção da prova testemunhal. Ressalte-se que a circunstância de se tratar de ação possessória não afasta a sistemática estabelecida pelo art. 455 do CPC, permanecendo sob responsabilidade da parte o comparecimento das testemunhas que pretende produzir em audiência. Assim, ausentes elementos que evidenciem a necessidade da intervenção judicial para a intimação das testemunhas indicadas, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de intimação das testemunhas por oficial de justiça formulado à fl. 172, devendo a parte interessada providenciar o comparecimento das testemunhas por ela arroladas à audiência designada, observando-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
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