Processo 0852370-03.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852370-03.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA, MARCELLO OLIVEIRA DA SILVA, ROSANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURADO ENVOLVIDO EM ATOS DOLOSOS ILÍCITOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA, MARCELLO OLIVEIRA DA SILVA e ROSANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS contra CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, alegando que são, respectivamente, filhos e companheira do falecido José Marcelo Coelho da Silva, que havia firmado contrato de seguro de vida em grupo comercializado em agência da Caixa Econômica Federal . Informam que o óbito do segurado ocorreu em 13 de julho de 2023, tendo como causa mortis politraumatismo decorrente de disparos de arma de fogo. Asseveraram que, ao tentarem receber a indenização securitária na via administrativa, foram surpreendidos com exigências documentais abusivas e de difícil obtenção impostas pela seguradora, inviabilizando o adimplemento voluntário. Diante disso, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento do prêmio do seguro no montante de R$ 255.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Instruíram a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, indicando que o seguro sob análise fora comercializado e administrado por pessoa jurídica distinta, qual seja, a XS2 Vida e Previdência S/A. Suscitou, ainda, a suspensão da lide até a conclusão das investigações criminais acerca do homicídio do segurado, tendo em vista indícios de envolvimento em práticas ilícitas. Arguiu a ilegitimidade ativa de Rosangela Francisca de Oliveira, indicando que na certidão de óbito o falecido constava como solteiro. No mérito, alegou que a regulação administrativa não foi concluída por culpa exclusiva dos autores, que deixaram de apresentar a documentação indispensável. Juntou documentos. Posteriormente, a seguradora CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A manifestou seu ingresso espontâneo na lide, confirmando ser a legítima garantidora do plano de seguro contratado sob a apólice nº 3009300012344, denominado "Vida da Gente". Argumenta que o limite máximo do capital segurado contratado para a cobertura de morte era de R$ 30.000,00, com prêmio mensal de R$ 35,11, e não os valores pleiteados na petição inicial. Defendeu a legalidade da suspensão do processo de regulação administrativa pela falta de envio de documentos básicos e complementares necessários para elucidar as circunstâncias do sinistro, em conformidade com as normas da SUSEP e do Código Civil. Apontou que a conduta do falecido, ao se envolver em crimes e ocultar sua real identidade sob nome de terceiro morto por vários anos, configurou agravamento intencional do risco e prática de atos ilícitos dolosos, o que exclui a cobertura securitária . Por fim, pugnou pela improcedência integral das pretensões. Anexou documentos. Impugnações às contestações apresentadas pelos autores. O Juízo determinou a inclusão da Caixa…
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