Processo 0852376-27.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852376-27.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852376-27.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ALBERTO SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS, DANIELE SOARES ALEXANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, para declarar abusiva a capitalização composta de juros em contrato de empréstimo consignado, determinar a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos discutidos e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados entre as partes; (ii) a possibilidade de revisão das taxas remuneratórias aplicadas; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao contrato nº 749779, firmado em 27/08/2018, ausente prova da pactuação expressa e clara da capitalização mensal e das taxas remuneratórias aplicadas, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da capitalização composta e determinar o recálculo das parcelas mediante incidência de juros simples. 4. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de forma clara, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nºs 246 e 247 e nas Súmulas nºs 539 e 541. 5. Quanto aos contratos nºs 1105421 e 1105422, firmados em 26/09/2022, a apresentação de termo de aceite e gravação telefônica com informações sobre custo efetivo total, taxas incidentes, quantidade de parcelas e valores descontados mensalmente autoriza o reconhecimento da validade da capitalização mensal. 6. As taxas remuneratórias aplicadas aos contratos nºs 1105421 e 1105422, de 4,61% a.m. e 4,60% a.m., excederam substancialmente a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, justificando a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando constatada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, especialmente diante da violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. Mantém-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, pois não configurada sucumbência mínima da parte autora, diante da rejeição de parcela relevante das pretensões revisionais. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecidos ambos os recursos, parcialmente provido apenas o recurso…

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