Processo 0852378-26.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852378-26.2025.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DE SOUZA SENA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0852378-26.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DANO MATERIAL EM RAZÃO DO NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS PRÊMIO NO PERÍODO DE 2004 A 2019. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO INOMINADO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE É DIFERENTE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO. TEMA 1157 REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto por VERA LUCIA DE SOUZA SENA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). A demanda originária versa sobre a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados pela servidora. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[...]Trata-se de ação ordinária proposta por VERA LUCIA MARIA DE SOUZA REGISTRADO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, buscando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos, correspondente a 9 (nove) meses de sua remuneração. Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação (ID. 161034446), na qual pugnou pela ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito alegou afronta ao Temas de Repercussão Geral 1254 e 1157 do STF. Diante disso, requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto…
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