Processo 0852409-67.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0852409-67.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: B. J. S. S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargado: L. da S. F. Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. TEMA 972/STJ (TESE 2.3). ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA, À COMPENSAÇÃO E AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo devedor fiduciante (0852409-67.2024.8.12.0001/50001) e, de outro, pela instituição financeira credora (0852409-67.2024.8.12.0001/50000), contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ), condenar o banco à restituição simples do valor, manter a validade da tarifa de registro do contrato e redistribuir a sucumbência reconvencional em bases recíprocas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos do reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação sobre a caracterização da mora do devedor; (ii) saber se há contradição ou omissão na redistribuição da sucumbência reconvencional, ante a alegada sucumbência mínima da instituição financeira; (iii) saber se cabe, em sede de aclaratórios, o exame da compensação de valores (art. 368 do CC) e da validade do seguro de proteção financeira (Tema 972/STJ); e (iv) saber se a juntada de laudo de avaliação com os embargos é apta a alterar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à mora. A apelação devolveu ao tribunal exclusivamente o capítulo reconvencional relativo às tarifas de avaliação e de registro, com os consectários sucumbenciais. O capítulo da procedência da busca e apreensão, no qual se insere a discussão sobre a constituição em mora, não foi impugnado nas razões recursais e não foi devolvido (arts. 1.013, caput, e 1.022, II, do CPC), inexistindo dever de pronunciamento sobre ponto estranho ao efeito devolutivo. 4. Ainda que superado o óbice, a pretensão esbarraria na tese 2.3 do Tema 972/STJ, segundo a qual a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. A tarifa de avaliação do bem é encargo acessório, que não integra o núcleo da obrigação principal; os precedentes invocados pelo embargante versam sobre encargos essenciais do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), hipótese diversa da presente. 5. Não há contradição ou omissão quanto à sucumbência. A verba redistribuída pelo acórdão é exclusivamente reconvencional e a reconvenção veiculava dois pedidos, tendo cada parte decaído de um deles, configurando sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, caput, do CPC), e não decaimento mínimo (art. 86, parágrafo único). Os aclaratórios da instituição financeira, ademais, dirigem-se a decisão monocrática e…
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