Processo 0852416-79.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852416-79.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILSON RODRIGUES MELO Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM 9982 REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP 228213-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por Gilson Rodrigues Melo em desfavor de Mottu Locação De Veículos LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora firmou contrato de locação de veículo com a empresa requerida, visando ao exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo, ajustando o pagamento mensal no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), acrescido de encargos em caso de inadimplemento. Aduz que, poucos meses após a contratação, o bem passou a apresentar reiterados vícios, comprometendo sua utilização regular. Informa que, diante dos defeitos apresentados, buscava assistência junto à requerida, a qual indicava oficinas autorizadas para realização dos reparos. Sustenta que, contudo, os problemas eram recorrentes, o que resultava em sucessivas interrupções no uso do veículo, prejudicando diretamente sua atividade laborativa. Alega que, em razão das constantes manutenções, foi disponibilizado veículo substituto, o qual também apresentou falhas, obrigando o retorno às oficinas e a tentativa de reaver o veículo originalmente locado, que permanecia retido há longo período. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Comunica que, apesar das dificuldades enfrentadas e da impossibilidade frequente de utilização do veículo, continuou arcando com os pagamentos contratuais. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos financeiros e abalo de ordem moral, agravados pelo bloqueio de sua conta pela requerida, o que lhe impediu o acesso a dados e a continuidade de sua atividade profissional. Aduz, por fim, que a conduta da requerida o colocou em situação de vulnerabilidade, em razão da reiterada inadequação do serviço prestado e da ausência de solução eficaz para os problemas apresentados. Em contestação, a requerida alegou que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, devido à inadimplência das parcelas vencidas em janeiro de 2024 e ao mau uso do veículo. Destacou que o autor permaneceu com a posse da motocicleta por aproximadamente 39 semanas (abril de 2023 a janeiro de 2024), o que demonstraria a adequação do bem ao uso. Defendeu a legalidade do bloqueio com base em previsão contratual e na exceção do contrato não cumprido, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 155242027). Réplica pela parte autora (ID 158266664). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes (ID 163779526). O feito foi saneado (ID 166304336), fixando-se como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ID 172639876 e ID 173284780). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que inexiste questão pendente de apreciação. A controvérsia reside na legalidade da rescisão contratual e do bloqueio da…
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