Processo 0852422-52.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852422-52.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK LAUDOS EM TELEMEDICINA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A REU: SANTA THEREZA DIAGNOSTICO E INTERVENCAO NEUROCARDIOVASCULAR LTDA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE CRÉDITOS ajuizada por CLICK LAUDOS EM TELEMEDICINA LTDA em face de SANTA THEREZA DIAGNÓSTICO E INTERVENÇÃO NEUROCARDIOVASCULAR LTDA – CARDIOPLAZA. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de telediagnóstico e comodato de equipamentos médicos, tendo prestado serviços de emissão de laudos e disponibilizado equipamentos, sem que a requerida adimplisse integralmente as obrigações assumidas. Afirma que a requerida estaria inadimplente quanto a faturas referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026, além de multa por rescisão antecipada do contrato e valores relativos ao reparo de equipamento cedido em comodato, apontando débito total de R$ 107.778,76 (cento e sete mil e setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Aduz, a existência de risco ao resultado útil do processo, sob o argumento de que a requerida teria desocupado o imóvel em que funcionava sua sede clínica, estaria em dificuldades financeiras e, ao que indica, dilapidando seu patrimônio. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o arresto de direitos creditórios futuros e pendentes que a requerida deteria junto ao plano de assistência médica SERVIR – Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, com expedição de ofício à SECAD/TO para informação e retenção de eventuais créditos devidos à requerida. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO. Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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