Processo 0852422-55.2019.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852422-55.2019.8.20.5001 AUTOR: NORMA MARIA GONCALVES DE JESUS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por Norma Maria Gonçalves de Jesus em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, em síntese, o ressarcimento por supostos desfalques indevidos ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alegou que possuía saldo na referida conta desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar realizar o saque dos valores, deparou-se com uma quantia irrisória disponibilizada pela instituição financeira. Postulou a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 66.608,30 a título de danos materiais, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à promovente e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência (termo de ID. 53550653), não houve acordo entre as partes. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual, além de suscitar a prejudicial de prescrição. Requereu, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial e pugnou pela produção de prova pericial contábil. Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os termos da exordial. O Juízo proferiu decisão saneadora, na qual rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização da prova pericial contábil pleiteada pelo réu. O réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, tendo o acórdão transitado em julgado. O processo foi suspenso a pedido do patrono da parte autora, por motivos de saúde, até o julgamento do referido recurso em segunda instância (ID 61538953). Retomada a marcha processual e considerando o trânsito em julgado do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira reiterou o interesse na prova técnica e efetuou o depósito dos honorários periciais. O perito contábil foi nomeado, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários. No curso da lide, o advogado da parte autora juntou petição comunicando a renúncia ao mandato, sendo constituído novo patrono pela autora. Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo em estrita observância ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por NORMA MARIA GONÇALVES DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido requerida a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 66.608,30 (sessenta e seis mil, seiscentos e oito reais e trinta centavos) a título de danos materiais. As preliminares de ilegitimidade passiva do demandado, de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, foram objeto de análise e rejeição na decisão saneadora proferida por este…
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