Processo 0852423-20.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852423-20.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852423-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FELIPE CARVALHO DE AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FELIPE CARVALHO DE AGUIAR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial (ID 82304724 e 82305174), o autor narra que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$ 76,20, referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 0074115143. O demandante, trabalhador rural e idoso, afirma ser analfabeto funcional e não reconhece o referido negócio, alegando nunca ter autorizado as consignações nem recebido o valor do empréstimo (R$2.969,71). Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais. Concedido o benefício de justiça gratuita e a prioridade processual à parte autora (ID 84234746). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 85452745), informando preliminarmente a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e arguindo o indeferimento da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante autenticação eletrônica (biometria facial/selfie) e informou a legalidade da cessão do contrato original da Facta Financeira para o Santander. Anexou aos autos o contrato de nº 0074115143 (ID 85452746) e o comprovante de transferência via TED (ID 85452747). Em sede de réplica (ID 87237137), a parte autora sustenta a invalidade do contrato, argumentando que a utilização de "mera selfie" não comprova a legítima manifestação de vontade, especialmente por ser o autor pessoa vulnerável e sem as instruções necessárias para contratações eletrônicas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. As questões preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de ID 71176734. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de…

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