Processo 0852423-51.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852423-51.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Não foram arguidas preliminares, assim passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: anterioridade do crédito do autor em relação aos negócios jurídicos de transferência dos imóveis; existência de eventual consilium fraudis (intenção fraudulenta) entre os réus no momento da celebração das dações em pagamento; configuração de eventus damni, consistente no efetivo prejuízo ao credor; ocorrência de estado de insolvência do devedor Joel Sanches Jacques, especialmente após as transferências patrimoniais; existência, validade e anterioridade da dívida alegadamente contraída entre os réus, que teria ensejado a dação em pagamento; regularidade dos valores atribuídos aos imóveis, notadamente se houve ou não alienação por preço vil; boa-fé da adquirente Vanda, inclusive quanto ao conhecimento da situação patrimonial do devedor; eventual ocorrência de simulação do negócio jurídico, conforme suscitado na inicial. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora comprovar: a anterioridade do crédito; a ocorrência da fraude contra credores (consilium fraudis e eventus damni); o alegado estado de insolvência; a alegação de preço vil. Incumbe à parte ré comprovar: a existência e validade da dívida que ensejou a dação em pagamento; a boa-fé da adquirente; a regularidade das transações realizadas. A controvérsia envolve questões fáticas, especialmente quanto: ao valor real dos imóveis à época das transferências; a eventual discrepância entre valor venal e valor de mercado; caracterização ou não de preço vil; dimensão do patrimônio do devedor e eventual insolvência. Nesse contexto, resta imprescindível a produção de prova pericial técnica, consistente em: na avaliação dos imóveis para apurar o valor de mercado dos imóveis de matrículas nº 1.337, 1.338, 263.703 e 4.131; o valor dos bens à época das transferências (novembro de 2023); eventual discrepância relevante entre o valor da dação e o valor de mercado. Tal prova é essencial, uma vez que a alegação de preço vil constitui elemento central da tese autoral, sendo igualmente objeto de impugnação pela defesa. Como Perito do Juízo nomeio o Engenheiro Civil TÁSSIO LUIZ DOS SANTOS E-Mail: tassio_cgr@yahoo.Com.br, o qual encontra-se habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, cujo valor será pago pelo autor, haja vista que postulou pela produção dessa prova, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena do feito prosseguir sem a essa prova. As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Após o depósito do valor dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Quanto ao pedido de juntada de…

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