Processo 0852430-63.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n. 0852430-63.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís Apelantes: Gustavo Lucio Rodrigues e outros Advogado(a): Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) Apelado(a): Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Advogado(a): Sem advogado constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou o writ, no qual os apelantes, médicos graduados em instituição estrangeira, pretendiam compelir a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, preservando-se a competência das universidades públicas para disciplinar critérios e procedimentos próprios, em consonância com sua autonomia didático-científica, administrativa e normativa. 4. O Tema Repetitivo n. 599/STJ permanece plenamente aplicável, inexistindo revisão, cancelamento, superação ou distinguishing reconhecido pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça em razão da edição de normas infralegais posteriores. 5. A UEMA disciplina a revalidação de diplomas estrangeiros pela Resolução n. 1.365/2019, que exige protocolo exclusivo pela Plataforma Carolina Bori, em fluxo contínuo e sujeito ao limite de vagas disponíveis. 6. A Portaria MEC n. 1.151/2023 impõe tramitação obrigatória pela Plataforma Carolina Bori para processos iniciados após 01/08/2022 e invalida pedidos formulados por vias alternativas sem registro adequado. 7. Os requerimentos administrativos encaminhados por e-mail, sem utilização da plataforma oficial, não satisfazem requisito formal indispensável à válida instauração do procedimento. 8. Ainda sob a égide da Resolução CNE/CES n. 02/2024, a pretensão não prospera, pois o art. 9º, § 4º, veda a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A autonomia universitária autoriza as universidades públicas a estabelecer critérios, limites operacionais e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do Tema Repetitivo n. 599/STJ. 2. A superveniência de normas infralegais não afasta a observância obrigatória do Tema Repetitivo n. 599/STJ sem revisão formal pelo órgão competente. 3. A ausência de protocolo do pedido de revalidação pela Plataforma Carolina Bori impede o reconhecimento de direito líquido e certo à instauração do procedimento. 4. A modalidade simplificada de revalidação não se aplica a diplomas estrangeiros de medicina na vigência da Resolução CNE/CES n. 02/2024”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.959/2019; Portaria…
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