Processo 0852446-27.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0852446-27.2025.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. A requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de realização de prova pericial acerca da autenticidade de conversas extraídas de aplicativo de mensagens. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a mera existência de prints de conversas eletrônicas não implica, por si só, complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise do conjunto documental já acostado, especialmente do contrato juntado no ep. 1.3, dos comprovantes e das conversas apresentadas pelas partes, inexistindo necessidade concreta de produção de prova técnica. Assim, plenamente possível o processamento e julgamento da demanda perante este Juízo. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de carência da ação deduzida no ep. 34.1. O interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da demanda. A autora sustenta ter sido informada acerca da incidência de multa para cancelamento do contrato e afirma existir falha na prestação do serviço contratado, circunstâncias suficientes para justificar o ajuizamento da ação. Eventual superveniência do término do prazo contratual mínimo não afasta, por si só, o interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. Analisadas as preliminares, a demanda comporta o comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois a controvérsia é predominantemente documental, a contestação foi apresentada no ep. 34.1, acompanhada dos documentos de eps. 34.7 a 34.21, e decorreu o prazo para réplica, conforme ep. 39, sem necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem a Lei nº 9.099/95. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013,…
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