Processo 0852447-46.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0852447-46.2024.8.23.0010 Apelante: Maria do Perpetuo Socorro Souza Bandeira Apelado: Abraão Santos Veloso Filho Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria do Perpetuo Socorro Souza Bandeira, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente “ação de obrigação de fazer c/c danos morais”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, indica que o apelado não teria cumprido a obrigação de realizar os atos necessários à regularização de imóvel alienado em 1992, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0852447-46.2024.8.23.0010 Apelante: Maria do Perpetuo Socorro Souza Bandeira Apelado: Abraão Santos Veloso Filho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a assertiva de nulidade do decisum por vício de fundamentação. De acordo com a orientação consolidada do “Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/6/2020). Nesse contexto, a análise da sentença guerreada revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se cogitando do alegado vício. Nessa direção o entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência consolidada do Pretório Excelso em seu Tema nº 339 com repercussão geral: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - TEMA N. 339 DO PRETÓRIO EXCELSO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO - TEMA REPETITIVO N. 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal).2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 706 do Tribunal da Cidadania, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR,…
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