Processo 0852459-41.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0852459-41.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR CABRAL DE MELO CURADOR ESPECIAL: EDNA JOSEFA MELO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Humaitá, 3029, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-048 DECISÃO Creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, pois alguns pontos da narrativa precisam ser mais bem elucidados e comprovados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDGAR CABRAL DE MELO, representado por sua curadora, em face de Banco do Brasil, na qual sustenta, em síntese, que o autor, pessoa idosa e portadora de Doença de Alzheimer, teria sido vítima de exploração financeira por familiares, circunstância que teria permitido a realização de diversas operações bancárias supostamente fraudulentas, sem que a instituição financeira requerida adotasse medidas de cautela diante das movimentações alegadamente atípicas. A parte autora afirma que, entre março de 2023 a setembro de 2024, ocorreram sucessivas contratações de empréstimos bancários e utilização de cartões de crédito em valores expressivos, incompatíveis com o perfil financeiro anteriormente mantido pelo autor, alegando que a instituição financeira ré permaneceu inerte mesmo diante da alegada incapacidade cognitiva do correntista. No entanto, a parte autora não trouxe aos autos prova mínima apta a demonstrar que a instituição financeira requerida possuía ciência da condição de incapacidade civil ou cognitiva do autor à época das operações bancárias impugnadas. Com efeito, verifica-se que o termo de curatela juntado aos autos foi formalizado apenas em 19/12/2025 (ID nº 175571044), ao passo que os fatos narrados na inicial teriam ocorrido entre março de 2023 a setembro de 2024. Embora o laudo médico acostado aos autos informe diagnóstico de Doença de Alzheimer desde o ano de 2019 (ID nº 175571080), não há, até o presente momento, qualquer elemento concreto que demonstre que tal condição tenha sido previamente comunicada ao banco réu ou que a instituição financeira detivesse conhecimento inequívoco acerca da incapacidade do autor no período em que realizadas as operações questionadas. Também não foram juntados documentos capazes de evidenciar eventual comunicação formal ao banco, cadastro de representante legal, registros administrativos, solicitações de bloqueio, restrições cadastrais, atendimento bancário específico ou qualquer outro elemento indicativo de que a instituição financeira poderia ter identificado a alegada incapacidade do correntista e, ainda assim, permanecido inerte diante das transações reputadas ilícitas. Por tudo isso, considero que não foi cumprido o disposto no artigo 320 do CPC, pois existem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo e à apreciação dos pedidos formulados que não foram devidamente juntados aos autos. Além disso, a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, contudo não apresentou documentação idônea suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente considerando que a própria narrativa inicial menciona movimentações bancárias expressivas, empréstimos vultosos e utilização significativa de crédito bancário. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, faz-se necessária a apresentação de…
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