Processo 0852463-78.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852463-78.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUANNE VANESSA LIMA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1. Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material. Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos. Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), Assim como não há , nos autos, prova documental suficiente, sem oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável , portanto, também não estão presentes os requisitos do art. 311 do CPC. Motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3. Considerando o exame médico pericial pode contribuir para o deslinde da lide, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra. KARINE SUANE PALHETA DA COSTA , brasileira, Especialista em Cirurgia Geral, com consultório na Av. Rômulo Maiorana, n ° 700, Ed Vitta Office, sala 1414, nesta cidade, telefone: (91) 98870-5609. 4. Para a realização da perícia designo o dia 09/06/2026, às 11:00h; 5. Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6. Após a juntada do laudo pericial, Com a citação, a PFPA estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme PORTARIA CONJUNTA TJPA / PFPA nº 01/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 e com fulcro no art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/2019 e art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993. para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo Dra. KARINE SUANE PALHETA DA COSTA, diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Caixa Econômica (código 104), Ag 2439 CC 581655116-3 , RG Nº 5702462 , CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX , NIT 2671688580-1, fazendo a devida comprovação nos autos. 7. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 8. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados…
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