Processo 0852469-82.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0852469-82.2026.8.20.5001 Parte autora: Carlos Alberto Meira Bezerra Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Carlos Alberto Meira Bezerra, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta individualizada do PASEP sob o nº 1.007.828.987-2; b) procurou a agência da parte ré para sacar suas cotas do PASEP e os seus respectivos rendimentos, que totalizaram a ínfima quantia de R$ 1.331,33 (um mil trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) na data de 30 de junho de 2000; c) após análise contábil, verificou que a parte ré realizou movimentações e deduções na conta PASEP sem comprovação documental ou autorização formal, mediante lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTOS C/C”, “ABONOS” e códigos correlatos; d) constatou a divergência entre o saldo revisional apurado e o valor apresentado no extrato analítico fornecido pela parte demandada, resultado da aplicação incorreta dos índices legais e da ausência de créditos devidos; e) as inconsistências relevantes na evolução do saldo da conta PASEP demonstram indícios claros de má gestão pela parte ré; f) a quantia a que tem direito atinge o montante de R$ 14.527,67 (quatorze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, observadas a Tabela Oficial (Histórico de valorização das contas dos Participantes) e a cartilha de rubricas, incidindo atualização monetária e juros, nos moldes da Lei Complementar Nº 26/75; e, g) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu. Ao final, a parte autora requereu que a parte ré fosse compelida a juntar aos autos a íntegra dos extratos analíticos históricos, a memória de cálculo detalhada e a metodologia utilizada para atualização da conta. Ademais, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização no importe de R$ 14.527,67 (quatorze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 189221749, 189221750, 189221751, 189221752, 189221753, 189221754, 189885772 e 189885774. Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 189353893), a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 190035397, por meio da qual se insurgiu expressamente contra a prescrição da pretensão autoral, sob a justificativa de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que não teria ocorrido na data do saque, mas sim na data de emissão do extrato da conta PASEP em 20 de junho de 2024. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº…
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