Processo 0852470-72.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0852470-72.2023.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARTE PROMOVENTE: DIEGO FLÁVIO DOS SANTOS LIMA. PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO CESSADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E TEMPORÁRIA, POR PERÍODO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. QUESTÃO PRÉVIA. COMPLEMENTO AO LAUDO PERICIAL. PARTE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE NOVOS FATORES QUE JUSTIFIQUEM A APRESENTAÇÃO DE OUTROS QUESITOS. PRECLUSÃO. PEDIDO REJEITADO. — Julga-se procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, negado com justificativa de ausência de incapacidade atual. — Não havendo, no Laudo Pericial, reconhecimento de incapacidade permanente, improcede o pleito subsidiário de aposentadoria por invalidez. — O pedido de complemento ao laudo pericial não merece acolhimento, porquanto não houve manifestação no momento oportuno, caracterizada a preclusão do direito. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por DIEGO FLÁVIO DOS SANTOS LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos com qualificação nos autos, em que requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação em 09 de maio de 2023. PEDIDO (suma) do promovente: Alega ter sofrido sucessivos acidentes de trabalho – três assaltos, entre os anos de 2018 e 2020 -, tendo desenvolvido, a partir dos episódios, quadro de depressão severa, insônia e alucinações que o deixaram incapacitado para o trabalho. Apesar de inicialmente concedido, o benefício previdenciário foi cessado em 09 de maio de 2023, sem que houvesse a recuperação da capacidade para o trabalho. JUSTIÇA GRATUITA deferida (ID. 108272209). CONTESTAÇÃO (síntese) do promovido. Requereu a inversão do rito processual e a realização de perícia médica judicial para posterior manifestação sobre o caso (ID. 110493696). IMPUGNAÇÃO (ID. 114447002). Intimados, o demandante requereu produção de prova pericial e o demandado não se manifestou. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID. 118271866). LAUDO PERICIAL (ID. 154939092). IMPUGNAÇÃO AO LAUDO (ID. 155243385 e 156808718). LAUDO COMPLEMENTAR (ID. 178977455). ALEGAÇÕES FINAIS (ID’s. 179852255 e 180752636). É o relatório. D E C I D O : Pretende DIEGO FLÁVIO DOS SANTOS LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados anteriormente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício em 09 de maio de 2023. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega que o demandante não comprovou a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício e que a ausência de incapacidade permanente obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. I – MATÉRIA PRELIMINAR A – COMPLEMENTO AO LAUDO PERICIAL O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu a intimação do perito para responder perguntas adicionais. O pedido não merece acolhimento. Oportunizada às partes apresentação…
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