Processo 0852476-52.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852476-52.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOHN BENNED VIEIRA LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A EMBARGADO: WANDERSON FERNANDES LOPES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL Ementa. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. AQUISIÇÃO E POSSE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL TRANSFERIDA PELA TRADIÇÃO. REVELIA DO EMBARGADO. DESFAZIMENTO DEFINITIVO DA RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PELA EMBARGANTE, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de terceiro cível, com pedido de tutela liminar, opostos por embargante em face de embargado, visando ao desfazimento de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre veículo automotor, em razão de decisão proferida em ação principal da qual o embargante não participou. 1.2. O embargante alegou ser terceiro estranho à relação jurídica discutida no processo originário, sustentando ter adquirido o veículo de forma onerosa e de boa-fé, em momento anterior ao ajuizamento da ação principal e antes da constrição judicial. 1.3. Foi deferida tutela de urgência para suspensão imediata da restrição incidente sobre o veículo, bem como concedida gratuidade de justiça ao embargante. 1.4. O embargado foi regularmente citado e não apresentou contestação, sendo certificado o decurso do prazo legal. O feito foi julgado antecipadamente, diante da suficiência da prova documental e da ausência de necessidade de dilação probatória. 1.5. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, confirmou a liminar, declarou indevida a constrição em relação ao embargante, determinou o desfazimento definitivo da restrição judicial e reconheceu que o veículo não deve responder pela obrigação discutida no processo principal. As custas foram atribuídas ao embargante, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, sem fixação de honorários advocatícios em favor do embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a constrição judicial lançada via RENAJUD sobre veículo automotor registrado formalmente em nome de terceiro demandado no processo principal deve ser desconstituída quando demonstrada a posse e aquisição anterior do bem por terceiro estranho à lide originária. 2.2. Discute-se, ainda, se a ausência de transferência administrativa junto ao órgão de trânsito impede o reconhecimento da aquisição do bem móvel por terceiro de boa-fé. 2.3. Também se examina a responsabilidade pelas custas processuais, à luz do princípio da causalidade, quando a constrição decorreu da ausência de publicidade da alienação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a causa se encontra suficientemente instruída por prova documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3.2. A ausência de contestação pelo embargado autoriza o reconhecimento da revelia, com incidência da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo embargante, nos termos do art. 344 do CPC, sem afastar o dever do Juízo de examinar a suficiência do conjunto…
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