Processo 0852479-60.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0852479-60.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA DE OLIVEIRA PIRES MATOS RÉU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por VICTORIA DE OLIVEIRA PIRES MATOS em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, atual X BRASIL INTERNET LTDA. Em exordial (id. 33019641), a autora narra que "é artista e influenciadora digital, exercendo suas atividades nas redes sociais mais populares, dentre elas a plataforma Twitter, administrada pelo Réu. Na referida plataforma, a Autora publica mensagens, fotos e vídeos de si mesma, interagindo em diversas situações, incorporando elementos da cultura popular e do cotidiano para entreter e engajar seguidores, e adotando sensualidade e provocação, para que acompanhem as suas atividades e consumam o conteúdo que produz. Tais manifestações se davam por meio de diversos perfis que mantinha na Plataforma (...) A manutenção de vários perfis no Twitter não é vedada (pelo contrário: é endossada pelo Réu - doc. 0413), e se dava no intento de segmentar o conteúdo que a Autora produzia, e direcioná-lo de forma mais efetiva aos seus seguidores, para assim fomentar as suas atividades e a permeabilidade do material que publica. (...) que se tornou essencial ao seu sustento. Tudo dentro do que lhe garante a liberdade de expressão, e com a estrita observância de todas as normas que regem o Twitter (...) Ocorre que, ao longo dos anos, os perfis supra listados foram sucessivamente banidos pelo Réu, sob argumentos genéricos de que estariam sendo utilizados para propagar discurso de ódio, veicular pornografia e nudez, ou adotando artifícios para angariar seguidores de forma artificial (doc. 06, para amostragem). Estas acusações são totalmente inverídicas e não procedem". Com isso, requer: "i) A concessão de tutela de urgência, em caráter antecipatório e sem a oitiva do Réu, para que seja ele compelido a reativar as contas @babymatosa, @vyviicah, @vickyyymatozah, @victoriamatosa, @matosansfw, @nightwithvic, @matosacosplay, @matosaonlyf4ns, @xmatosax, @joinmytelegramm, @yourbunnyfunnyy, e @victoriamatosanew, todas no Twitter, com todas as suas funcionalidades, até que haja o julgamento final desta demanda, sob pena de multa, a ser fixada por este d. Juízo; ii) Ao final, a total procedência da demanda, em confirmação da tutela de urgência a ser concedida, a fim de que seja o Réu compelido a reativar as contas @babymatosa, @vyviicah, @vickyyymatozah, @victoriamatosa, @matosansfw, @nightwithvic, @matosacosplay, @matosaonlyf4ns, @xmatosax, @joinmytelegramm, @yourbunnyfunnyy, e @victoriamatosanew (retificada para @vicmatosanew), todas no Twitter, com todas as suas funcionalidades, em caráter definitivo; iii) A condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em montante a ser arbitrado de forma equitativa por este d. Juízo, em razão do baixo valor desta causa, nos conformes do que preconiza o Art. 85, (sec)8º do Código de Processo Civil29; iv) A produção de provas por todos os meios admitidos pela sistemática da lei" Instruída a petição inicial com os documentos de id. 33019648/33021827. Decisão Liminar de id. 34495035 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação de id. 40458997 instruída com…
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