Processo 0852480-69.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0852480-69.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0852480-69.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Juraci de Souza RepreLeg: Lucivania de Souza Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Julgamento monocrático de embargos opostos contra acórdão. Poder do relator (art. 932, IV, do CPC). Princípio da colegialidade preservado pela via do agravo interno. Inexistência de error in procedendo. Ausência de vício no acórdão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração antes opostos ao acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário. Alega-se a nulidade da decisão singular, por suposta usurpação da competência do órgão colegiado (error in procedendo), com pedido de anulação e de reprocessamento colegiado dos primeiros aclaratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se padece de nulidade a decisão monocrática que julga embargos de declaração opostos contra acórdão, à luz do princípio da colegialidade; e (ii) saber se os primeiros embargos de declaração veiculavam algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível contra decisão unipessoal do relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Deduzida pretensão de índole infringente a anulação da decisão monocrática , recebem-se os aclaratórios como agravo interno, em homenagem à fungibilidade recursal e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 932 e 1.024, § 3º, do CPC). 4. O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário a entendimento dominante, técnica extensível aos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada quando ausente vício a sanar. 5. O julgamento monocrático não vulnera o princípio da colegialidade nem o do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/1988), pois o sistema assegura o controle do colegiado pela via do agravo interno exatamente o que ora se realiza , ficando suprida eventual irregularidade. 6. Inexiste error in procedendo: a rejeição singular operou-se nos limites do art. 932 do CPC, e a submissão da matéria ao colegiado, por este recurso, afasta a alegação de supressão da competência colegiada, à míngua de prejuízo (arts. 277 e 282, § 2º, do CPC). 7. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões deduzidas na apelação, à luz de precedentes vinculantes; a motivação concisa atende ao art. 93, IX, da CF/1988, sem dever de rebater cada argumento. Os primeiros embargos não apontaram omissão, contradição ou obscuridade reais, limitando-se a perseguir a rediscussão do julgado, finalidade estranha à via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido como agravo interno e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração opostos contra acórdão, quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão unipessoal do relator, porquanto controlável pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido,…

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