Processo 0852503-98.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852503-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CHRISTINA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CHRISTINA NASCIMENTO SANTOS - MA25772 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BEATRIZ CHRISTINA NASCIMENTO SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora alega, em síntese, ter adquirido a posse de imóvel situado na Avenida 14, quadra 12, casa 11, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, por meio de contrato particular de cessão de direitos possessórios, e que, ao requerer junto à ré a ligação de energia elétrica e a transferência de titularidade da unidade consumidora nº 12590407, teve seu pedido reiteradamente recusado sob a alegação de existência de débito pretérito em nome do antigo possuidor do imóvel. Sustenta a autora que a recusa é ilegal, porquanto a obrigação de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo ser imputada ao novo possuidor do imóvel. Aduz, ainda, encontrar-se em iminente situação de desocupação do imóvel em que atualmente reside, ante o término do respectivo contrato de locação, circunstância que agravaria o periculum in mora. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré proceda à imediata ligação de energia elétrica e à transferência de titularidade da unidade consumidora em seu nome, sob pena de multa diária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postulada inicialmente a gratuidade da justiça sem a apresentação de elementos probatórios da hipossuficiência alegada, este Juízo determinou (ID 184349102) a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição econômica. A autora apresentou manifestação (ID 185317599), acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (ID 185317600), comprovante de situação cadastral regular no CPF (ID 185317609), comprovante de não entrega de declaração de Imposto de Renda (ID 185317610/185317611), guia de custas processuais (ID 185317612), cópia da Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício (ID 185317603), extratos bancários dos últimos meses e consulta processual demonstrando reduzida atuação profissional como advogada autônoma (ID 185317606). É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos, que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade. Destaco que tal benefício abrange tão somente esta fase inicial do processo, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, diante dos elementos apresentados na petição inicial que, em sede de juízo sumário, indicam a insuficiência de recursos da parte autora para arcar, neste momento, com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Desse modo, necessário que…
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