Processo 0852505-48.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852505-48.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1 - Em relação ao pedido de reconhecimento da citação eletrônica da parte demandada, entendo que a previsão de citação eletrônica remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006), sendo certo que o ato eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, não havendo que se falar na utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação para esta finalidade. Sendo assim, deve ser mantida a citação pessoal da parte demandada. Neste sentido, tem-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -CITAÇÃOVIAELETRÔNICA- AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 246 do Código de Processo Civil: "acitaçãoserá feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, não havendo que se falar na utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação para esta finalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.120250-2/002. Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel. 15ª CÂMARA CÍVEL. J.: 07/04/2022). EMENTA: EXECUÇÃO. CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA COMUM. CNJ. REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE. REQUERIMENTO NEGADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. INDEFERIMENTO. A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la. A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei. Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.16.006875-1/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018). Desta forma, indefiro o pedido de citação eletrônica. 2 - De outro norte, defiro o pedido para localização de endereço do réu devendo, a serventia, utilizar todas as ferramentas disponíveis no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. 3 Feito isso, intime-se a parte autora para indicar quais endereços pretende diligenciar. 4 Após, expeça-se carta/mandado de citação/intimação, conforme a espécie o exigir. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

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