Processo 0852537-66.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852537-66.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GILIANE ALVES DE CARVALHO Advogado(s): MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0852537-66.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICIPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO NATAL RECORRIDA: GILIANE ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO FUNCIONAL FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 (PCCV-SAÚDE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO NA CLASSE II, NÍVEL A. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO NATAL. ALEGAÇÃO DE “AVANÇO SALTEADO”. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM SEQUENCIAL DE NÍVEIS E CLASSES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13 E 14 DA LCM Nº 120/2010. PROMOÇÃO PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUE PRESSUPÕE A PASSAGEM PELO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE ANTERIOR. SERVIDORA ADMITIDA EM 07/01/2019. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA A CLASSE I, NÍVEL C EM 07/01/2024. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR O ENQUADRAMENTO NA CLASSE I, NÍVEL C. MANUTENÇÃO DOS RETROATIVOS REFERENTES AOS NÍVEIS I-B E I-C. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DO NATAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por GILIANE ALVES DE CARVALHO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por GILIANE ALVES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Na petição inicial, a parte autora alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, admitida em 07/01/2019. Relatou que, por possuir qualificação profissional (Mestrado) e ter cumprido o interstício temporal necessário, requereu administrativamente sua mudança de nível/promoção (Processo nº 004697/2022-13), bem como a implantação de adicional por tempo de serviço. Aduziu que, embora a própria Administração tenha reconhecido o direito através de parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação (CPACD), a implantação não foi efetivada. Em manifestação de emenda à inicial (Id. 159644341), a parte autora restringiu seus pedidos, requerendo exclusivamente a finalização do processo administrativo nº 004697/2022-13, com a implantação da progressão/promoção funcional para a Classe II, Nível A, do quadro de Especialista em Saúde, bem como o pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo (agosto de 2022). Informou que o…
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