Processo 0852545-22.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0852545-22.2020.8.14.0301 Parte autora: Nome: MELC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Armando Giassetti, 501, Jardim Torres São José, JUNDIAí - SP - CEP: 13214-525 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AGATA BRENDA MENDES SILVA, MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA Parte ré: Nome: CENTRAL MOTOS COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS LTDA Endereço: BR-316 KM 3, SN, SALA: 29; ANEXO: POSTO YAMAGA;, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 Advogado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MELC Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de Central Motos Comércio A Varejo de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas Ltda.. A petição inicial, inserida no ID 19908662, veio acompanhada de procuração, contrato social e documentos comprobatórios. No regular trâmite processual, após o retorno de mandado de citação não cumprido (ID 21617835), do deferimento de diligências de pesquisas de endereço (ID 86799328) – com a consequente determinação da diligência citatória no endereço do sócio administrador da empresa ré – e de pedidos da autora para correção do polo passivo no sistema (ID 25177975), os autos foram encaminhados à unidade responsável para verificação, cálculo e dedução das custas processuais. Posteriormente, sobreveio aos autos o respectivo relatório de conta e o boleto correspondente às custas pendentes, anexados no ID 171836751. Em ato contínuo, consoante o despacho proferido no ID 174848004, determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das referidas custas apuradas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, autorizando-se a imediata prolação da sentença, pois cuida-se de hipótese em que se impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, ante a inércia da parte autora na prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos que a parte autora, a despeito de ter sido regularmente intimada para promover o recolhimento das custas intermediárias para viabilizar a citação, manteve-se inerte, deixando o prazo assinalado transcorrer in albis. Cumpre salientar que a citação consubstancia-se em requisito de validade indispensável, configurando verdadeiro pressuposto processual objetivo intrínseco. Nos exatos termos do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Trata-se, portanto, de requisito inafastável para o desenvolvimento válido da relação processual. Ademais, no âmbito da jurisdição deste Estado, o art. 3º, inciso V, da Lei Estadual n.º 8.328/2015 impõe, de forma expressa, a quitação das custas processuais como condição prévia e indispensável para a expedição de mandado. A ausência de cumprimento dessa determinação legal impede a análise do mérito da demanda, conforme orienta a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após…
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