Processo 0852564-39.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852564-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JURACI DE SOUSA BOTELHO DA SILVA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada por JURACI DE SOUZA BOTELHO em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Alega que entabulou com a ré no dia 20 de janeiro de 2021 instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, que tinha por objeto uma unidade autônoma no empreendimento Cidade Reserva do Leste – Quero quero, lote de terreno nº 01, da quadra L2, Setor B, apartamento 2023, tipo A, Bairro Morros, Teresina-PI. Aduz que o valor pactuado foi de R$ 122.500,00 (Cento e vinte e dois mil e quinhentos) reais, com R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos) reais pago na assinatura do contrato e valor total de corretagem R$ 7.350,00 (Sete mil trezentos e cinquenta) reais. Alega que pagou à ré o valor de R$ 11.892,50 (Onze mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), conforme planilha de pagamento fornecido pela ré, tendo constado como previsão de conclusão das obras o dia 28/02/2024, com prazo de tolerância de 180 dias. Aduz que o imóvel não foi entregue na data prevista e que as obras estão paralisadas e que a ré não dá nenhuma previsão de conclusão e retomada das obras, causando danos irreparáveis em razão da frustração do sonho da casa própria. Requer a concessão de liminar para que seja suspenso o contrato, bem como qualquer tipo de cobrança. No mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a resolução do contrato, com a devolução imediata dos valores pagos, com condenação da ré ao pagamento de 50% sobre o valor pago, lucros cessantes e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no id nº 87225560, apresentando preliminares e pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que foi a autora que deu causa a rescisão do contrato ao não conseguir realizar o financiamento bancário para quitação do saldo devedor, tendo o contrato sido rescindido em 28 de junho de 2023. Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização pois a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da autora. Réplica no id nº 90556436 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais juntadas aos autos pelas partes (art. 355, I, do CPC). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de…
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