Processo 0852585-28.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0852585-28.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852585-28.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO JORGE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Eventual protocolo administrativo interrompe o prazo, que passa a ser contado da data do requerimento. Assim, no presente caso, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. MÉRITO. A controvérsia dos autos consiste em verificar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como definir o termo inicial da isenção, a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente retidos, os critérios aplicáveis de atualização monetária e a possibilidade de compensação de eventuais valores já restituídos. A Lei nº 7.713/88 dispõe, em seu art. 6º, XIV, que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias ali expressamente elencadas, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. No caso, restou demonstrado que a parte autora é aposentada e foi diagnosticada com moléstia expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme documentação médica juntada aos autos, preenchendo, assim, os requisitos legais para a fruição da isenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula nº 598/STJ. Os documentos médicos acostados aos autos mostram-se suficientes para comprovar a existência da moléstia e a data do diagnóstico. Esse entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece a prescindibilidade de laudo médico oficial para o deferimento da isenção do Imposto de Renda por moléstia grave, desde que a enfermidade esteja adequadamente comprovada por outros meios de prova, em consonância com a Súmula 598 do STJ (TJPA, Apelação Cível nº 0807643-84.2022.8.14.0051, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 15/07/2024). Também é pacífico o entendimento de que não se exige o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise ao reconhecimento de isenção tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.301.198/GO. O termo inicial da isenção, bem como da repetição do indébito, é a data do diagnóstico da doença ou da transferência para a reserva/aposentadoria, sendo prescindível a…

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