Processo 0852594-97.2019.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0852594-97.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 59.398,85 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) devida pelo ESTADO DO PARÁ, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal RECLAMANTE: SILVIO FERREIRA ARAUJO; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Dados Bancários: constam nos autos R$41.579,19 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezenove centavos). Credor beneficiário QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA – CNPJ n. 30.363.662/0001-97; Dados Bancários: constam nos autos R$17.819,65 (dezessete mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0852594-97.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 59.398,85 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) devida pelo IGEPREV, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal RECLAMANTE: SILVIO FERREIRA ARAUJO; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Dados Bancários: constam nos autos R$41.579,19 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezenove centavos). Credor beneficiário QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA – CNPJ n. 30.363.662/0001-97; Dados Bancários: constam nos autos R$17.819,65 (dezessete mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0852594-97.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$4.439,88 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais oitenta e oito centavos) a titulo de honorários sucumbenciais devida pelo ESTADO DO PARÁ, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO…
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