Processo 0852595-38.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0852595-38.2026.8.14.0301 AUTOR: MOISES BATISTA CAMPOS BAIA ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANPARA ADVOGADO(A) REU: VITOR MORAIS DE ANDRADE (RJ182604) SENTENÇA Trata-se de demanda de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MOISES BATISTA CAMPOS BAIA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ e MERCADO CRÉDITO- MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora relata que é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará e que no ano de 2022 contratou empréstimo consignado junto ao BANPARÁ para aquisição de veículo destinado ao deslocamento ao trabalho. Sustenta que sua situação financeira agravou-se em razão do divórcio ocorrido entre 2024 e 2025, que resultou em novas despesas relacionadas ao custeio de suas necessidades essenciais, bem como na contratação de outras operações de crédito, incluindo empréstimo junto ao Mercado Pago e débitos perante o Cartão Banpará e BanparáCard. Relata que atualmente, as dívidas consomem mais de 53% de sua renda líquida mensal, além do desconto consignado de R$1.662,76 já realizado em folha de pagamento. Tal cenário compromete sua capacidade de arcar com as despesas básicas de subsistência, caracterizando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse quadro, busca a repactuação de suas dívidas por meio de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, preservando-se o mínimo existencial. É o breve relatório. Decido e fundamento. Inicialmente, cumpre destacar a definição legal de superendividamento adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, preceitua o art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifos nossos) Verifica-se, portanto, que a própria legislação condiciona o reconhecimento do estado de superendividamento à demonstração cumulativa de determinados pressupostos: boa-fé do consumidor, existência de dívidas de consumo e, sobretudo, comprometimento do mínimo existencial. A regulamentação mencionada pelo dispositivo legal foi implementada pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º, com redação atualizada em 2023, estabelece: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (grifos nossos) Assim, a legislação vigente adotou, atualmente, como parâmetro normativo do mínimo existencial a quantia correspondente a R$600,00 (seiscentos reais). Cumpre registrar, ainda, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. Na oportunidade, a Suprema Corte atribuiu interpretação conforme à Constituição ao §3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, assentando a necessidade de reavaliação periódica do valor do mínimo existencial pelo Conselho Monetário Nacional e declarando a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido Decreto, afastando a exclusão das parcelas de crédito consignado do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.