Processo 0852599-24.2016.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0852599-24.2016.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852599-24.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: DAVID POLICARPO VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de DAVID POLICARPO VIEIRA, fundada em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, vinculado ao grupo/cota n.º 5010/6, referente à aquisição de motocicleta, tendo sido atribuído à causa, quando do ajuizamento, o valor de R$ 3.361,76. A execução foi ajuizada em 21/11/2016, com fundamento nos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, bem como no art. 10, §6º, da Lei n.º 11.795/2008, que confere força executiva ao contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado. Determinada a citação, o feito teve regular processamento inicial. No curso da demanda, foram praticados diversos atos voltados à localização do executado, à constrição de bens e à satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, em 31/03/2018 foi juntado resultado de pesquisa BacenJud, id n.º 23205864, constituindo a primeira diligência efetiva de localização de ativos financeiros do executado, sem obtenção de constrição patrimonial útil à satisfação do crédito. Posteriormente, em 10/07/2018, houve consulta Renajud, id n.º 28659727, também sem resultado satisfativo. Após isso, o feito seguiu sem localização de bem penhorável idôneo. Em 19/03/2021, a parte exequente voltou a se manifestar, juntando extrato financeiro atualizado. Sucederam-se, então, novas providências, notadamente tentativas de obtenção de informações junto a empregadores e terceiros, bem como pedidos de penhora sobre valores recebidos pelo executado. Em 07/09/2021, foi proferida decisão relacionada à tentativa de constrição sobre percentual de remuneração do executado, id n.º 72992900. Posteriormente, houve oposição de embargos e diversos atos processuais correlatos. Em 2023, a parte exequente requereu novas diligências patrimoniais. Em 29/06/2023, foi expedido recibo SisbaJud, id n.º 102620635, sobrevindo certidão de aguardando transferência em 03/07/2023. Contudo, o executado apresentou pedido de desbloqueio de valores, instruído com documentos pessoais, contracheques e extratos bancários, demonstrando a natureza alimentar das quantias bloqueadas. No id n.º 102893394, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o desbloqueio, de modo que a tentativa de constrição não se consolidou em penhora válida, útil e eficaz. Em 06/07/2023, foram juntadas novas certidões e pesquisas relativas aos sistemas SisbaJud, Infojud e Renajud, novamente sem localização de patrimônio penhorável idôneo. Em 18/07/2023, foi juntada certidão de resposta negativa do SisbaJud. Após novo lapso temporal, em 05/06/2026, a parte exequente apresentou nova manifestação, com extrato atualizado. Considerando o lapso temporal verificado nos autos e a possível ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação das partes, no id n.º 189156623, para manifestação, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se no id n.º 190445725, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao…

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