Processo 0852603-63.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852603-63.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇO EDUCACIONAL. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE. DISCIPLINAS FORMALMENTE DISPENSADAS. ABUSIVIDADE. ABATIMENTO PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO PROCEDENTE. É abusiva a cláusula contratual que impõe cobrança integral de semestralidade independentemente do número de disciplinas efetivamente cursadas. O aluno tem direito ao abatimento proporcional do valor da mensalidade quando há dispensa formal de disciplinas. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível, na sua ausência, apenas a devolução simples. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, todos devidamente qualificados e por advogados representados. Alega a parte autora que é estudante do curso de graduação em Medicina na instituição ré e, no primeiro semestre letivo de 2022 (2022.1), obteve a dispensa formal das disciplinas de Gestão e Empreendedorismo, com carga horária de 33 horas, e Psicologia Organizacional, também com 33 horas. Afirma que, a despeito da dispensa formal dessas disciplinas, a instituição de ensino realizou a cobrança integral da semestralidade, sem proceder a qualquer abatimento proporcional no valor das mensalidades. Segundo narra, o montante pago no referido semestre totalizou R$ 29.862,00, valor este que embute a cobrança por componentes curriculares que não foram efetivamente cursados. Com base nesses fatos, a autora requer a revisão do contrato educacional para garantir o abatimento proporcional da mensalidade no valor de R$ 3.782,88, com a consequente condenação da ré à devolução em dobro dessa quantia, totalizando R$ 7.565,76, acrescidos de juros e correção monetária. O juízo determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 122724251). Em cumprimento à determinação, a autora apresentou manifestação (ID 123379815) acompanhada de diversos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e decisões anteriores que lhe deferiram a gratuidade (IDs 123379817 a 123379833). Após a análise dos documentos, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré (ID 123398150). Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação tempestiva (ID 129268544). Preliminarmente, aduz a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não apresentou os documentos indispensáveis para a comprovação dos fatos, especificamente a comprovação de que o pagamento integral correspondia indevidamente às disciplinas aproveitadas. Ainda em sede preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de provas da miserabilidade. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Argumentou pela legalidade da cobrança integral, sustentando que o contrato prevê um plano de pagamento fixo por semestralidade, independentemente do número de disciplinas cursadas. Defendeu que a cobrança visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro da instituição e que a autora aderiu voluntariamente às regras contratuais. Por fim, rechaçou o pedido de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. Juntou documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços e extratos financeiros (IDs 129271454 a 129271481). A autora apresenta réplica à contestação (ID 136246684), refutando as…
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