Processo 0852612-55.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852612-55.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0852612-55.2018.8.14.0301 APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., 29.030.578 HELIO CEZAR VILARINO GENNIGES APELADO: REGINALDO PANTOJA DA LUZ RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Consórcio. Contratação intermediada por terceiro que se apresentava como representante da administradora. Responsabilidade solidária do fornecedor. Aplicação dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Teoria da aparência. Fato exclusivo de terceiro não configurado. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por administradora de consórcios contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contratação realizada mediante intermediação fraudulenta, reconheceu a inexigibilidade dos débitos decorrentes do negócio jurídico e condenou solidariamente os demandados à restituição da quantia desembolsada pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se a administradora de consórcios pode ser responsabilizada pelos atos praticados por terceiro que se apresentou ao consumidor como seu representante; (iii) saber se restou configurada a excludente de responsabilidade decorrente de fato exclusivo de terceiro; e (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para justificar a responsabilização solidária da fornecedora e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual não merece acolhimento, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os arts. 14 e 34 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes. 5. A documentação constante dos autos demonstra que o terceiro responsável pela captação do consumidor atuou ostentando aparência de representante da administradora, circunstância apta a gerar legítima confiança e atrair a incidência da teoria da aparência. 6. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro totalmente estranho à cadeia de fornecimento, hipótese não configurada nos autos. 7. A atuação irregular de intermediador vinculado à atividade de comercialização de consórcios constitui risco inerente ao empreendimento econômico, não podendo ser transferido ao consumidor vulnerável. 8. A ausência de ingresso dos valores diretamente no patrimônio da administradora não afasta sua responsabilidade solidária pela reparação dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 9. As razões recursais reproduzem argumentos já apreciados na decisão agravada, sem demonstrar erro de julgamento ou circunstância apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A administradora de consórcios responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor quando terceiro atua perante o público ostentando aparência de representante da empresa, nos termos dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.” “A excludente de responsabilidade fundada…

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