Processo 0852624-68.2022.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0852624-68.2022.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852624-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIOVANNI SALES DA SILVA, JAMILA TZAH GUIMARAES LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR -OAB MA7435 EMBARGADO: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS OAB- MA7365-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por GIOVANNI SALES DA SILVA e JAMILA TZAH GUIMARAES LIMA em face do AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando: a) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida exequenda pertence à empresa Instituto Cultural Ludovicense de Idiomas Ltda, da qual eram apenas sócios; b) que a referida empresa teve sua autofalência decretada em 2019 e, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, os efeitos da falência não se estendem aos sócios; c) e requerem, ao fim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução. Com a inicial, anexaram documentos (ID 76084440). Intimado, o embargado ofereceu impugnação (ID 84000971) suscitando: a) que os embargantes não figuram no polo passivo na condição de sócios, mas sim como avalistas e coobrigados solidários da Nota Promissória exequenda; b) que a falência da devedora principal não suspende ou extingue a execução contra os garantidores e avalistas, conforme entendimento sumulado do STJ; c) a rejeição dos embargos. Réplica apresentada pelos embargantes no ID 86745187, reiterando os pedidos iniciais e acrescentando a tese de nulidade da exigência de aval em contratos de fomento mercantil (factoring). Despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no ID 136161480. Petição dos embargantes no ID 140131925, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a tese de nulidade do aval e, subsidiariamente, alegando excesso de execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos Embargantes A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes com base na decretação de falência da devedora principal não merece prosperar. Os embargantes sustentam que, por força do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, não poderiam ser responsabilizados pelas dívidas da empresa falida. Ocorre que a execução em apenso não se funda na desconsideração da personalidade jurídica ou na mera condição de sócios dos embargantes, mas sim na obrigação cambial autônoma por eles assumida na qualidade de avalistas da Nota Promissória. A legislação pátria é clara ao estabelecer que a falência ou recuperação judicial do devedor principal não afeta as garantias prestadas por terceiros. É o que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito Conheço dos embargos à execução opostos pela Embargante por serem hábeis e tempestivos. Insurge-se o…

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