Processo 0852637-26.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852637-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. DUPLICIDADE EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA FUNDADA NO MESMO TÍTULO E NO MESMO CRÉDITO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO DA EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na condição de substituto processual, visando à satisfação individual de crédito reconhecido em ação coletiva. A sentença homologou os cálculos dos exequentes e determinou o prosseguimento da execução. Em recurso, o ente estatal sustentou a existência de execução individual autônoma promovida por um dos substituídos, fundada no mesmo título judicial e referente ao mesmo crédito, requerendo sua exclusão da execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de execução individual autônoma, fundada no mesmo título judicial coletivo e voltada à satisfação do mesmo crédito, impede o prosseguimento simultâneo da execução coletiva em relação ao mesmo beneficiário; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para excluir da execução o substituído em relação ao qual foi reconhecida a duplicidade executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência, a coisa julgada e os pressupostos processuais negativos constituem matérias de ordem pública e admitem apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos demonstram que o substituído Ozias Lelis Dantas promoveu execução individual autônoma fundada no mesmo título executivo judicial coletivo e relativa ao mesmo crédito objeto da presente execução, tendo inclusive ocorrido a expedição de alvará para levantamento dos valores. O próprio SINTE/RN reconhece, em contrarrazões, a existência de “duplicidade insanável” em relação ao referido substituído e requer sua exclusão da execução coletiva. O prosseguimento simultâneo da execução coletiva e da execução individual em favor do mesmo beneficiário gera risco de dupla satisfação do mesmo crédito e revela a impossibilidade de manutenção da execução coletiva quanto ao substituído que já promoveu a cobrança individual. A insurgência recursal limita-se à situação específica de Ozias Lelis Dantas, inexistindo impugnação quanto aos demais substituídos, razão pela qual não há fundamento para a desconstituição integral da sentença. As matérias relativas aos honorários advocatícios, à aplicação do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios de cálculo do débito não foram devolvidas ao Tribunal pelas razões recursais e permanecem fora dos limites do efeito devolutivo da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de execução individual…
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