Processo 0852638-57.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0852638-57.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852638-57.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por ZENAIDE ROSENO MONTEIRO em desfavor do ESTADO DE RORAIMA para o pagamento retroativo do valor a título de Abono de Permanência. Juntou documentos no ep. 1.2/1.15. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ep. 11.2 pugnando pela procedência parcial do pedido inicial. É o sintético relatório. Decido. O abono pretendido é uma garantia constitucional regulado por lei estadual, veja-se: CF/88 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Lei Estadual nº 054/2001: Art. 130-A. O servidor que trata essa seção que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a exigência para a aposentadoria compulsória. No dia 12/01/2022 a parte Autora protocolou requerimento administrativo, o qual foi deferido, sendo reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência com retroativo à data 12/12/2020. Os cálculos apresentados pela parte autora, ep. 1.12, demonstram que sua busca pelo pagamento retroativo de valores entre 12/2020 A 12/2021. Dessa feira, compulsando os autos, observa-se ainda que além do requerimento administrativo apresentado pela autora ter sido deferido, foi reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência com retroativo objeto da lide. Destarte, conclui se que devidamente reconhecido pelo Requerido o direito da Autora ao recebimento do retroativo em questão, após o preenchimento dos requisitos, entendo legítimo que o pagamento do abono de permanência retroativo. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do abono de permanência referente 12/2020 A 12/2021, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da…

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