Processo 0852653-59.2025.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0852653-59.2025.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ROBERTO SILVE PEREIRA em desfavor de DISTRIBUIDORA DE BANANAS PEREIRA LTDA, ambos devidamente qualificados, em que o exequente almeja o recebimento do valor fixado na sentença proferida nos autos principais. Intimada, a parte executada apresentou impugnação às f. 101/107. Inicialmente, requereu o reconhecimento da nulidade do pedido de cumprimento de sentença, considerando que não foi instruído com o demonstrativo atualizado do crédito. Arguiu, ainda, o excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do exequente teriam ignorado os critérios fixados em sentença. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente se manifestou às f. 112/116. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de nulidade suscitada pela executada não comporta acolhimento. Isso porque, diversamente do que sustentado na impugnação, verifica-se que o pedido de cumprimento provisório de sentença foi instruído com elementos suficientes à compreensão da pretensão executiva, notadamente com a indicação dos critérios de liquidação fixados no título judicial, dos índices de atualização monetária aplicáveis, do termo inicial dos juros, dos abatimentos a serem observados em razão dos levantamentos já realizados e do valor que o exequente reputa devido na data do ajuizamento do incidente. Com efeito, da própria petição inicial constam, de forma expressa, os parâmetros utilizados para a apuração do crédito, inclusive com menção ao valor originário dos haveres, à incidência de correção monetária e juros, aos abatimentos proporcionais e ao montante final perseguido, o que, em princípio, atende à exigência de demonstração discriminada e atualizada do crédito, nos termos do que preconiza o art. 524 do Código de Processo Civil. Eventual divergência quanto à correta observância dos critérios definidos na sentença e no acórdão não conduz, por si só, à nulidade do cumprimento de sentença, mas, sim, à análise do alegado excesso de execução. Nesse cenário, a controvérsia instaurada pela executada recai propriamente sobre a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, questão que demanda conferência técnica. Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade do cumprimento provisório de sentença. Quanto à alegação de excesso de execução, considerando a necessidade de aferição técnica dos cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculo do valor devido, observando, rigorosamente, os critérios definidos na sentença e no acórdão, bem como os abatimentos apontados na inicial e os questionamentos deduzidos na impugnação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias Intime(m)-se. Cumpra-se.

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