Processo 0852654-11.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852654-11.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Serrão e Silva LTDA em face do Estado de Roraima. Conforme decisão proferida no ep. 12, este Juízo determinou a citação do ente público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil. Ocorre que o Estado de Roraima, em resposta, apresentou peça intitulada “contestação” no ep. 22. É cediço que, nas execuções contra a Fazenda Pública, a defesa deve ser veiculada por meio de embargos à execução, observando-se o rito próprio estabelecido no art. 910 do CPC, não sendo cabível a apresentação de contestação, instrumento típico do processo de conhecimento. Não obstante o equívoco formal cometido pelo ente público, entendo que tal irregularidade não deve conduzir ao desentranhamento puro e simples da peça defensiva, sob pena de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e, sobretudo, do interesse público envolvido na demanda, que versa sobre valor expressivo. Nesse contexto, verifica-se que a peça apresentada no ep. 22 contém conteúdo típico de embargos à execução, revelando resistência ao crédito executado, o que autoriza sua recepção como tal, em homenagem ao princípio da fungibilidade e à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, impõe-se a adequação procedimental, com a regular autuação da insurgência como embargos à execução, a fim de que seja observado o rito legal pertinente, inclusive quanto à formação de contraditório próprio. Ante o exposto, recebo a peça apresentada no ep. 22 como embargos à execução. Por conseguinte, determino ao Cartório que proceda ao desentranhamento das peças processuais a partir do ep. 22, promovendo seu traslado em processo autônomo, sob a classe “Embargos à Execução”, com distribuição por dependência a estes autos; Após o desentranhamento das peças, atente-se o Cartório para riscar os movimentos trasladados. Por fim, determino, ainda, a suspensão do presente feito executivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos embargos à execução. Ressalto que a apreciação dos pedidos de provas se darão nos novos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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