Processo 0852656-98.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852656-98.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RUBENS LIMA TEIXEIRA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, bATISTA cAMPOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 146432933) promovido por RUBENS LIMA TEIXEIRA em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento de R$ 267.382,07(duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos). Cálculos apresentados até junho de 2025, ID. 146432935. Cumprimento de sentença recebido por meio da decisão de ID. 148941542. O executado em impugnação se opôs ao valor apresentado, declarando ser devido somente R$ 249.114.42 (duzentos e quarenta e nove, cento e quatorze mil e quarenta e dois centavos). É o breve relatório. Necessária se faz a análise dos cálculos apresentados pelo exequente, nas tabelas apresentadas no documento de ID. 146432935. Destaco que o presente pleito, conforme peça exordial da fase de conhecimento, ID. 94937743, e cuja tese foi confirmada em sentença, se deu pelo pagamento de 07 (sete) licenças-prêmios, equivalente a 14 meses de licenças não goazadas. Assim como, o dispositivo da sentença de ID. 122917534, necessária sua observação: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora todos períodos de licença-prêmio não gozadas, descritos no documento de ID. 94937746 e nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1] , devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.”. Em sede de julgamento do recurso de apelação, a sentença foi mantida em sua integralidade, ID. 145649158, com trânsito em julgado constante no ID. 145649158. Destaco que, o cálculo da correção monetária deverá observar estritamente as regras insculpidas no dispositivo da sentença, observando-se, de maneira complementar, os fundamentos adotados naquele ato. Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se…
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