Processo 0852674-14.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0852674-14.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0852674-14.2026.8.20.5001 Impetrante: JUMPER MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Impetrado: CHEFE DO POSTO FISCAL DE CARAÚ-BAÍA FORMOSA/RN e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JUMPER MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DE CARAÚ-BAÍA FORMOSA/RN, vinculado à SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A impetrante requer a concessão de medida liminar para determinação da imediata liberação das mercadorias e do caminhão retidos no Posto Fiscal NIF Caraú, em Baía Formosa/RN, livre de quaisquer ônus e sem condicionamento ao prévio pagamento do ICMS. Alega a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas e equipamentos, tendo sido surpreendida, em 07.06.2026, com a retenção de sua mercadoria — uma retroescavadeira nova, correspondente à Nota Fiscal n. 000.000.019 (Id. 189286836), com valor de operação de R$ 344.900,00 — e do caminhão que a transportava (placa QMM-0J58), por auditores fiscais da SEFAZ/RN, no Posto Fiscal NIF Caraú, sem que houvesse lavratura de auto de infração. Afirma que a retenção é condicionada ao recolhimento do ICMS antecipado, conforme Relatório ICMS a Cobrar emitido pelo sistema da SEFAZ/RN (Id. 189286849), e que o tributo incidente sobre a operação já teria sido recolhido. Sustenta que, mesmo que não o fosse, não competiria ao Fisco estadual reter o veículo e a mercadoria como meio de compelir o pagamento, cabendo-lhe lavrar o auto de infração, inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Quanto ao fumus boni iuris, sustenta que a conduta da autoridade coatora configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e viola o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88), o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88). Quanto ao periculum in mora, aduz que a retenção prolonga-se desde 07.06.2026, inviabilizando suas atividades e causando prejuízos de difícil reparação. A impetrante juntou os documentos nos Ids. 189286836 (NF-e n. 000.000.019), 189286839 (MDF-e), 189286840 (CT-e n. 000.000.471), 189286849 (Relatório ICMS a Cobrar), 189286842 (procuração), 189286841 (contrato social) e 189286864 (fotografias e registros de rastreamento do veículo). Por meio do despacho de Id. 189305807, determinei a intimação da autoridade coatora para manifestação no prazo de 72 horas, com posterior conclusão para decisão de urgência. Em seguida, a impetrante apresentou Pedido de Reconsideração c/c Concessão Imediata da Medida Liminar (Id. 189336858), instruído com o print de conversa institucional atribuída ao canal do NIFCARAU/SEFAZ-RN (Id. 189336859) e com segundo Relatório ICMS a Cobrar (Id. 189336861), argumentando que a autoridade coatora já antecipou, de forma inequívoca, que não haverá liberação voluntária, tornando desnecessária a espera do prazo concedido. É o relatório. Decido. Primeiro, acolho o Pedido de Reconsideração de Id. 189336858 para…

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