Processo 0852703-06.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852703-06.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. INCLUSÃO SIMULTÂNEA DE SUBSTITUÍDA EM EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL FUNDADAS NO MESMO TÍTULO. RISCO DE DUPLO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA DO CUMPRIMENTO COLETIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença homologatória proferida em cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, visando à execução de crédito decorrente do reconhecimento do direito dos professores estaduais ao recebimento do terço constitucional incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. O recorrente sustentou que uma das substituídas, Maria Lucia Araujo de Medeiros, também promovia execução individual fundada no mesmo título judicial coletivo, requerendo sua exclusão do presente cumprimento de sentença para evitar duplicidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência da mesma beneficiária em execução coletiva e em execução individual fundadas no mesmo título executivo judicial coletivo configura situação apta a justificar sua exclusão de uma das execuções; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da duplicidade pela parte exequente nas contrarrazões acarreta perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se refere à existência de litispendência entre execução coletiva e execução individual, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência dessas modalidades executivas. Os documentos juntados aos autos demonstram que a substituída Maria Lucia Araujo de Medeiros figura simultaneamente como exequente em execução individual fundada no mesmo título coletivo que embasa o presente cumprimento de sentença. O próprio sindicato exequente reconhece expressamente a existência da duplicidade de execuções e requer a exclusão da substituída do cumprimento de sentença coletivo, afastando controvérsia fática relevante sobre a matéria. A manutenção simultânea da beneficiária em ambas as execuções cria risco concreto de satisfação repetida do mesmo crédito judicial, impondo a adequação dos limites subjetivos da execução coletiva. A concordância posterior da parte adversa com a tese recursal não implica perda superveniente do objeto, pois permanece necessária decisão jurisdicional apta a excluir formalmente do título executivo homologado o crédito atribuído à substituída. A exclusão da beneficiária do cumprimento de sentença coletivo preserva a segurança jurídica, a boa-fé processual, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção ao erário, sem afetar os direitos dos demais substituídos abrangidos pela execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TeseS de julgamento: 1. A coexistência abstrata de execução coletiva e…
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