Processo 0852705-92.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852705-92.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0852705-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO de forma parcial MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4. Danos morais devidos e minorados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois não condiz com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5. Apelação cível conhecida e provida parcialmente monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por VALDILUCIA DE ARAÚJO GOIS, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos eventualmente ainda incidentes sobre o benefício da parte autora; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir desta data.” (ID 33902082). APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão…

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