Processo 0852722-48.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852722-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUNA DOS SANTOS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA: MARIO LUNA DOS SANTOS PINHEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO — CAEMA. Sustentou ser consumidor do serviço de fornecimento de água na unidade de matrícula nº 01128135.9, situada em condomínio residencial com medição individualizada, ocupada por três pessoas. Alegou que vem sendo surpreendido com faturas incompatíveis com o seu histórico de consumo, citando as competências de maio de 2025, no valor de R$ 250,32, e de junho de 2025, no valor de R$ 1.464,62. Requereu a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das cobranças impugnadas, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 15.158,67 na decisão de ID 152011550. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão de ID 152011550, para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na unidade em relação aos débitos questionados, suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade das cobranças. Afirmou que inspeção técnica no imóvel constatou ligação direta de água sem passagem pelo hidrômetro, o que configuraria desvio de consumo e justificaria os lançamentos de "religação por conta própria" e "consumo não faturado". Em réplica, o autor refutou as alegações da defesa, sustentando que a documentação apresentada pela ré é unilateral e insuficiente para comprovar o consumo não faturado, e apontou a juntada de documentos pertencentes a terceiros estranhos à lide. Na decisão de saneamento de ID 171571318 foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e deferida a realização de prova pericial técnica no sistema de medição e no hidrômetro, atribuído o custeio à ré, a quem cabe o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço. A ré opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento, que foram conhecidos e rejeitados na decisão de ID 172941848, ocasião em que foram homologados os honorários periciais e a ré foi intimada a depositar o valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Conforme certidão de ID 177453319, a ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o depósito dos honorários periciais, operando-se a preclusão da prova pericial. A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento, sem notícia de concessão de efeito suspensivo a obstar o curso do feito. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera,…
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