Processo 0852730-47.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852730-47.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSUE DE SOUZA E SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência promovido por JOSUÉ DE SOUZA E SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA, incidente sobre o veículo em nome do autor, qual seja, veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, MODELO 2021, PLACA RGE0C23, CHASSI Nº 9BD281A31MYV20510, sob o argumento de que o bem é utilizado em benefício de seu filho de 13 (treze) anos de idade, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista. É o que importa relatar. Para a concessão da liminar indispensável o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei Estadual nº 6.967/96 determina no art. 8º, VI, que: Art. 8º. São isentos de imposto: (...) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário. O Decreto Estadual nº 18.773 de 2005 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pelo diploma legal já citado, revogando o Decreto nº 13.651/1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 29.270/2019 e nº 32.288/2022. O art. 7º do Decreto Estadual nº 18.773/2005 dispõe sobre a isenção do IPVA para veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros, do tipo automóvel, ou na espécie misto, conforme a classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário: Art. 7º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a um veículo por beneficiário, observado o disposto no §6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (...) 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (Revogado pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021): a) comprove a incapacidade total ou parcial para…
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