Processo 0852731-40.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0852731-40.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852731-40.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA COSTA MENEZES REU: DETRAN/PA, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SEMOB SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELISANGELA DE OLIVEIRA COSTA MENEZES em face do DETRAN/PA e da SEMOB. A autora narra ser proprietária do veículo Chevrolet/Onix, placa OTQ5540, e que, ao tentar realizar o licenciamento anual em novembro de 2022, deparou-se com a existência de diversas multas de trânsito que afirma não ter cometido, ocorridas em locais e horários incompatíveis com a circulação do veículo, sustentando a ocorrência de clonagem de placa. Relata que buscou solução administrativa junto aos órgãos competentes, sem êxito, o que impediu a regularização do automóvel. Requer a anulação dos autos de infração (AITs) nºs RV2358025, RV2373293, RV2379712, RV2381877, RV2382249, RF2383913, RV2478340 e RA2487111, a troca da placa do veículo, a restituição de R$ 999,46 pagos indevidamente e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA: O DETRAN/PA alega que não lavrou os autos de infração questionados, razão pela qual seria parte ilegítima para a demanda. A tese não prospera. No sistema de trânsito, as competências do órgão autuador (SeMOB) e do órgão registrador (DETRAN) são interdependentes, especialmente em casos de fraude por clonagem. A SeMOB é responsável pela lavratura e processamento dos AITs questionados. O DETRAN/PA, por sua vez, é o gestor do prontuário do veículo e o único ente com competência para realizar a vistoria e a alteração dos caracteres da placa. Nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao órgão executivo de trânsito estadual a gestão do cadastro de veículos registrados na sua circunscrição, bem como a execução das medidas administrativas decorrentes das penalidades aplicadas. O DETRAN/PA é, assim, o responsável pelo prontuário do veículo OTQ5540, pela anotação de pontos na carteira da proprietária e pelo procedimento de alteração alfanumérica de placa em caso de fraude comprovada — objeto principal desta demanda. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN estadual nesse tipo de ação, independentemente de quem tenha lavrado os autos de infração, pois é aquela autarquia que detém o poder e o dever de cancelar as penalidades registradas em seu sistema e de processar a substituição de placas. Nesse sentido, o DETRAN do estado de registro do veículo é parte legítima para responder por demandas relativas à clonagem, pois é o órgão responsável pela gestão do cadastro do veículo, pela imposição de sanções administrativas e pelo procedimento de substituição de placas. Vejam Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II – DO MÉRITO: A) DA CLONAGEM DE PLACA E ANULAÇÃO DOS AIT’S: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Contudo,…

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