Processo 0852742-22.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852742-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 65945516), que foi surpreendido com a negativa de um financiamento para aquisição de um veículo, sob a justificativa de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes. Ao investigar a origem da restrição, descobriu que a empresa ATIVOS S.A. havia registrado uma dívida em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a um suposto contrato de empréstimo na modalidade "CDC Eletrônico", no valor de R$ 30.110,35, originário do BANCO DO BRASIL. Afirma que jamais celebrou tal contrato de empréstimo com a instituição financeira e, por conseguinte, desconhece a totalidade do débito que lhe é imputado. Alega que a situação lhe causou profundo constrangimento e abalo moral, frustrando seu sonho de adquirir um automóvel. Sustenta, ademais, que a dívida, datada de 2004, estaria prescrita. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como pela condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais. Através da decisão de ID 66531923, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação em cadastros de proteção ao crédito. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 73441889). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, principalmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou veementemente a existência de qualquer relação contratual com o autor referente ao débito em questão. Informou que as contas que o autor manteve junto à instituição foram encerradas em 2010 e 2021, e que não há qualquer operação de empréstimo em seu nome. Sugeriu que a dívida seria oriunda de outra instituição, denominada "Banco BNC", juntando telas de seu sistema interno (IDs 73441891, 73441892 e 73442643) para corroborar suas alegações. Rechaçou a ocorrência de dano moral e o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por sua vez, apresentou contestação no ID 73469415. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão de tema repetitivo no STJ, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter adquirido o crédito do BANCO DO BRASIL S.A. por meio de um contrato de cessão de crédito, amparado pelo Código Civil e por resoluções do Banco Central.…
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