Processo 0852745-21.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0852745-21.2023.8.20.5001 Autor: SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA Réu: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por SABRINA BARBOSA DE ALMEIDA, em face de MONA LISA AMÉLIA ALBUQUERQUE DE LIMA e DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JÚNIOR. Conforme as alegações da inicial, a parte autora contratou os réus para ajuizar cinco ações (ordinária de cobrança, ação de divórcio litigioso, ação de guarda unilateral e pensão alimentícia, medida protetiva e ação de danos morais); tendo ajustado a título de honorários o importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos Reais). A ação de cobrança foi protocolada duas vezes. Na primeira, foi determinada emenda à inicial, descumprida pelos advogados. Na segunda, o advogado deixou de informar a data de audiência à autora; e não solicitou à parte autora novas provas – o que resultou na improcedência do feito. As ações de divórcio litigioso, de guarda unilateral/pensão alimentícia, de medida protetiva e de danos morais não foram ajuizadas – sendo as suas primeiras protocoladas pela Defensoria Pública. Afirma que os réus atuaram negligentemente, ainda, em uma ação indenizatória na qual a autora constou como ré. Afirma que, até a destituição dos patronos, teria pago a quantia de R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta Reais). Requer a restituição dessa quantia, e indenização pelos danos morais suportados. Contrato ao ID 107060303; conversas por aplicativo de mensagens ao ID 107060304; e comprovantes de pagamento. Justiça gratuita deferida, ID 109251287. Contestação de DANIEL MAGNUS VASCONCELOS COSTA JÚNIOR ao ID 123800278. Em relação à ação de cobrança, afirma que não comunicou à autora sobre a audiência porque o réu não fora citado. Quanto à ação de alimentos, afirma que o processo foi extinto sem resolução de mérito, devido exclusivamente à conduta da autora; e que, após, a autora optou por interromper os pagamentos. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Citada (ID 125958833), a corré não apresentou resposta. Réplica ao ID 132440547. Ao ID 159901431 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao réu DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR. Saneamento ao ID 172159501. Decretada a revelia da corré Mona Lisa Amelia Albuquerque de Lima; e determinado à autora, que apresentasse a íntegra dos autos de nº 0050947-38.2020.8.06.00, nº 0051195-04.2020.8.06.0059, e de nº 0050599-20.2020.8.06.0059, a fim de comprovar a extensão do inadimplemento contratual. Cumprimento da ordem aos IDs 172194851, 172194852 e 172194853. O réu não se manifestou sobre os documentos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impende registrar a moldura contratual que ora se analisa. O contrato firmado entre as partes consta do ID 107060303; sendo identificado o seguinte objeto: I) Ação de cobrança, referente a dois terrenos, a ser propostas perante o TJCE; II) Ação de divórcio litigioso e partilha, TJRN; III) Ação de guarda unilateral e alimentos, TJRN; IV) Medida protetiva, TJRN; e V) Ação indenizatória por danos morais. A remuneração global acordada foi no valor de R$ 27.500,00; e a autora afirma ter pago o total de R$ 10.340,00 – sendo R$ 7.500,00 no ato da assinatura do contrato, e R$ 2.840,00 entre agosto/2020 e…
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