Processo 0852749-90.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0852749-90.2025.8.14.0301 AUTOR: SERVICONT SERVICOS DE CONSTRUCOES CIVIL EIRELI - ME, CONSTRUTORA RIO TONE LTDA, ALAN DE ARAUJO CARVALHO CONSTRUTORA, A. ARAUJO DE SENA CONSTRUTORA LTDA REU: TERRAPLENA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por SERVICONT SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, CONSTRUTORA RIO TONE LTDA, ADRIANO ARAUJO DE SENA – ME e A. ARAÚJO DE SENA CONSTRUTORA LTDA em face de TERRAPLENA LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.580.352,34, decorrente de serviços de limpeza urbana e correlatos supostamente prestados e não pagos, no período de outubro de 2023 a agosto de 2024. A petição inicial encontra-se no Id. 143848013, instruída com documentos, dentre os quais destacam-se: planilha de débito (Id. 143848017); notas fiscais (Id. 143848024 e seguintes); proposta de acordo (Id. 143848018); extratos bancários e demais documentos comprobatórios (Ids. 143848023, 143851291, dentre outros). Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de evidência (Id. 145669507). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 154594705), sustentando, em síntese, inexistência de contrato formal, ausência de vínculo obrigacional contínuo e alegando que os serviços eventualmente prestados teriam sido quitados. Réplica apresentada pelas autoras (Id. 156315373), reiterando os termos da inicial e juntando novos documentos, inclusive comunicações eletrônicas, boletins de medição e contrato firmado entre a ré e o ente público (Ids. 156315382 e seguintes). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 173128268), com oitiva de testemunhas e depoimento da parte ré. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na verificação da existência da relação contratual entre as partes; da efetiva prestação dos serviços narrados na inicial; da ocorrência de inadimplemento por parte da requerida. A pretensão autoral merece integral acolhimento. Inicialmente, impende destacar que a inexistência de contrato escrito não afasta a validade da contratação, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade das formas. Dispõe o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Da mesma forma, o art. 593 do Código Civil prevê: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.” No caso concreto, a prova produzida demonstra de forma segura e coerente que houve efetiva relação contratual entre as partes. As autoras juntaram planilhas financeiras e documentos operacionais constantes dos IDs 132847551 e 132847563, os quais demonstram a consolidação dos serviços executados e dos valores pendentes. Embora a requerida tenha sustentado tratar-se de documentos unilaterais, tal alegação foi substancialmente enfraquecida pela prova oral produzida em audiência. Com efeito, o depoimento do ex-diretor financeiro da própria requerida, Sr. Ewerton Pereira de Carvalho Júnior, revela-se elemento probatório de elevada relevância. Conforme consignado na mídia de audiência juntada sob ID 135448771, a testemunha afirmou expressamente: “o pagamento era eu que determinava”; bem como: “o gerente operacional me trazia a planilha dos serviços feitos”. O referido…
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