Processo 0852753-15.2023.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0852753-15.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Subsídios] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-A RECORRIDO: KYVIA CRISTIANE DUARTE FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. FATO NÃO CONFIRMADO. PRETENSÃO, DA REALIDADE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, ESTADO DA PARAÍBA, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "RECURSO INOMINADO DO RÉU. MÉDICO-RESIDENTE. DIREITO A MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI Nº 6.932/81. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OFERTA DE MORADIA IN NATURA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...].". Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado é omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o vínculo da embargada seria com a Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP-PB), entidade com autonomia própria. No mérito, alega omissão quanto à tese de que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81 é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação infralegal, e que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo ao fixar o percentual de 30% sem amparo legal. Requer o acolhimento dos embargos, buscando a improcedência dos pedidos. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, buscando a manutenção do acórdão. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). Após análise detida das razões recursais e do acervo probatório, verifico que não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao adotar a técnica da fundamentação por remissão autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, incorporou integralmente as razões da sentença de origem. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada e rejeitada, tendo em…
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