Processo 0852766-77.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0852766-77.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0852766-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando detidamente os autos, constatou-se a necessidade de adequação do rito do cumprimento de sentença porquanto instaurado contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público de natureza não concorrencial - CAER, a qual é conferido tratamento de fazenda pública reconhecido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que aplica-se o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de luc. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627242 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05- 2017 PUBLIC 25-05-2017). De modo recente, no julgamento da ADPF n.º 275/PB, o Plenário do STF ratificou o entendimento supracitado e firmou orientação no sentido de que é inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas (STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018. Info 920). Assim, chamo o feito a ordem para adequaro rito procedimental na forma do artigo 534 e seguintes do CP C, razão porque determino: I. Intime-se a parte Executada para apresentar resposta na forma de Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que falta de defesa ou rejeitadas suas arguições, o processo seguirá mediante expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. II. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios nº 01, de 05 de julho de 2022, dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 21/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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