Processo 0852770-32.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852770-32.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDAIA REGINA DOS SANTOS CALANDRINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1. Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2. Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra. KARINE SUANE PALHETA DA COSTA, brasileira, Especialista em Cirurgia Geral, com consultório na Av. Rômulo Maiorana, n ° 700, Ed Vitta Office, sala 1414, nesta cidade, telefone: (91) 98870-5609. 3. Para a realização da perícia designo o dia 09/06/2026 - 16:00h; 4. Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5. Após a juntada do laudo pericial, Com a citação, a PFPA estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme PORTARIA CONJUNTA TJPA / PFPA nº 01/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 e com fulcro no art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/2019 e art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993. para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (Dra. KARINE SUANE PALHETA DA COSTA), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Caixa Econômica (código 104), Ag 2439 CC 581655116-3 , RG Nº 5702462 , CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX , NIT 2671688580-1, fazendo a devida comprovação nos autos, fazendo a devida comprovação nos autos. 6. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 8. INTIME-SE o Requerente, PESSOALMENTE, quanto à data e local da perícia e, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 90. Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como de acordo com a Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº…
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